Guimarães, Paula2016-12-202016-12-202016Guimarães, P. (2016). Os meios de comunicação social e a narração dos casos criminais em Portugal. En Actas del I Congreso Internacional Comunicación y Pensamiento. Comunicracia y desarrollo social (996-1008), Sevilla: Egregius.978-84-945243-2-5http://hdl.handle.net/11441/50809O processo penal é das áreas do Direito que mais capta o interesse mediático. Seja porque prossegue objetivos de natureza pública (descoberta da verdade, realização da justiça, restabelecimento da paz jurídica e defesa dos direitos fundamentais), seja porque se move em terrenos como o de crueldade e impiedade humanas ou porque combina sentimentos menos nobres como ódios, raiva e rancores. A verdade é que atrai a atenção do público em geral e é frequente assistirmos a noticiários televisivos a abrirem com casos criminais ou jornais a dedicarem-lhe páginas de destaque. Pelo interesse que os casos criminais despertam junto da população e pela função que as autoridades judiciárias desempenham, a tarefa dos órgãos de comunicação social neste âmbito está delimitada pela lei portuguesa, não obstante, por regra, o processo penal português se afirmar público, sob pena de nulidade. Trata-se de restrições colocadas pelo legislador sobretudo a fim de proteger dois interesses muitas vezes de difícil compatibilização entre si: de um lado, os interesses da investigação criminal; de outro lado, os interesses jusfundamentais dos sujeitos processuais, nomeadamente a honra, o bom nome e a presunção de inocência do arguido. A lei ressalva os casos de a publicidade causar grave dano à dignidade das pessoas, à moral pública ou ao normal decurso do acto. A regra será a da exclusão da publicidade quando estejam em causa crimes de tráfico de pessoas ou crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual. Os órgãos de comunicação social têm o direito de narrar o teor dos actos processuais e de a eles assistirem e o público goza do direito à informação, todavia, estes direitos não são absolutos pois o exercício desta prerrogativa por parte da comunicação social pode conduzir à prática de um crime de desobediência caso não obedeça aos parâmetros limitativos da lei processual penal. Dito de outro modo, a ligação do processo e actos processuais com o mundo exterior, por meio da actividade jornalística, tem várias limitações cuja validade cumpre aclarar.application/pdfporAttribution-NonCommercial-NoDerivatives 4.0 Internacionalhttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/Processo penalJustiça criminalPublicidade e segredoLiberdade de imprensaInformaçãoComunicação socialOs meios de comunicação social e a narração dos casos criminais em Portugalinfo:eu-repo/semantics/conferenceObjectinfo:eu-repo/semantics/openAccess